quarta-feira, 17 de outubro de 2012
O que a LDB 9394/96 diz sobre o currículo
Art. 26. Os
currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a
ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma
parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da
sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
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1º Os currículos a que se refere o caput
devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da
matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e
política, especialmente do Brasil.
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2º O ensino da arte constituirá componente
curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a
promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
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3o A educação física,
integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório
da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela
Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
I – que cumpra
jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº
10.793, de 1º.12.2003)
II – maior de
trinta anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
III – que
estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver
obrigado à prática da educação física; (Incluído pela Lei nº 10.793, de
1º.12.2003)
IV – amparado
pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
V – (VETADO)
(Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
VI – que tenha
prole. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
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4º O ensino da História do Brasil levará
em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do
povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.
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5º Na parte diversificada do currículo
será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo
menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade
escolar, dentro das possibilidades da instituição.
·
6o A música deverá ser
conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata
o § 2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.769, de 2008)
Art. 26-A. Nos
estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados,
torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.
(Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
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1o O conteúdo programático
a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura
que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois
grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a
luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena
brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as
suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à
história do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
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2o Os conteúdos referentes
à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão
ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de
educação artística e de literatura e história brasileiras. (Redação dada pela
Lei nº 11.645, de 2008).
I - a difusão
de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos
cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II -
consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III -
orientação para o trabalho;
IV - promoção
do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
Art. 28. Na
oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino
promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida
rural e de cada região, especialmente:
I - conteúdos
curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos
alunos da zona rural;
II -
organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases
do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III
- adequação à natureza do trabalho na zona rural.Currículo Escolar: Real, Prescrito e Oculto
O currículo é mais que um cronograma das disciplinas, é ele quem viabiliza o processo de ensino aprendizagem, sua projeção define o que ensinar, para que ensinar como ensinar e as formas de avaliação, é a expressão da cultura, da escola com a sua recriação e desenvolvimento, com objetivo de mudar realidades.Conforme Moreira e Silva (1997, p. 28), “o currículo é um terreno de produção e de política cultural, no qual os materiais existentes funcionam como matéria prima de criação e recriação e, sobretudo, de contestação e transgressão”.
Prescrito é um conjunto de decisões normativas que são produzidas nos gabinetes das secretarias federais estaduais e municipais de educação, é um currículo distanciado do real pois não respeita a diversidade e não é construído pelos que fazem a escola cotidianamente, o currículo prescrito atribui à escola o papel de transmitir uma cultura com base na lógica da reprodução, um currículo igual para todos os alunos construído da forma como veio.
Currículo oculto é a representação de tudo o
que os alunos aprendem pela convivência em meio à espontaneidade e à várias
práticas, atitudes, comportamentos, gestos e percepção, que vigoram no meio
social e escolar, que inclui diversos valores (por
exemplo: religião, preconceitos de cor e de classe, regras de comportamento,
etc.) que a escola pode ensinar, mesmo sem mencioná-los em seu currículo. Oculto significa que não está
prescrito, não aparece no planejamento, embora se constitua como importante
fator na aprendizagem. O professor deve através de sua interação construir no
dia a dia, novas alternativas curriculares para a sua prática docente.
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